Regimento
O Regimento da Diretoria dispõe sobre a estrutura, a competência e o funcionamento dos Consulados. Abaixo está reproduzido os itens do regimento que se referem ao consulado.
Seção I - DOS CONSULADOS
Art. 21 - Os Consulados, órgãos de representação dos associados do Clube de determinada base territorial, criados e dirigidos de acordo com a previsão contida neste Regimento, com atenção às disposições estatutárias, são vinculados à Diretoria Executiva do Clube.
§ 1º - Os Consulados deverão ser constituídos por ata própria, que será registrada junto à Diretoria Executiva do Clube e aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - Cada Consulado será representado por um Cônsul e um Vice-Cônsul, eleitos diretamente pelos associados do Clube na base territorial em que tiver sede o Consulado, de acordo com as regras específicas constantes deste Regimento.
§ 3º - Poderão ser formadas Regionais Consulares, presididas por um Cônsul Regional eleito por todos os Cônsules, Vice-Cônsules e Representantes integrantes da Regional, no prazo de noventa (90) dias a partir da posse dos Cônsules eleitos.
§ 4º - A sede da Regional Consular não é fixa e será proposta para o mandato pelo Cônsul Regional e referendada pelos demais Cônsules integrantes da Regional.
§ 5º - Poderão ser constituídos Consulados Especiais em Municípios dos demais Estados da federação ou no exterior, dispensado o requisito mínimo de associados, na forma do preceituado no artigo 22.
§ 6º - É vedada a formação de mais de um Consulado por Município ou bairro de Porto Alegre.
Art. 22 - Será permitida a formação de Consulado nos Municípios que tiverem, no mínimo, dez (10) sócios devidamente em dia com suas obrigações com o Clube no momento da formação do Consulado, ou nos bairros do Município de Porto Alegre que tenham mais de cem (100) sócios em dia com suas obrigações com o Clube no momento da formação do Consulado, sendo a base territorial do Consulado os limites oficiais do Município ou bairro.
§ 1º - Nos Municípios ou bairros da capital que não tenham o número mínimo de sócios será permitida a constituição de um Consulado Provisório, presidido por um Cônsul Provisório, indicado pela Diretoria Executiva do Clube.
§ 2º - O Cônsul Provisório, caso não consiga constituir o Consulado no prazo de seis (6) meses, deverá colocar seu cargo à disposição da Diretoria Executiva do Clube.
§ 3º - Constituído o Consulado, o Cônsul Provisório passará a ter o status de Cônsul Efetivo, até a primeira Eleição Consular subseqüente, na qual poderá ser candidato.
§ 4º - O Município ou bairro da capital que não tiver o número mínimo de sócios exigido no caput deste artigo, no dia 31 de outubro do ano em que se realizarem as eleições, perderá o status de Consulado, voltando a ser Consulado Provisório e a ter um Cônsul Provisório indicado pela Diretoria Executiva do Clube, dentre os demais integrantes do Consulado.
Art. 23 - Na eleição para Cônsul e Vice-Cônsul, poderá votar e ser votado todo sócio do Sport Club Internacional domiciliado ou residente na base territorial do Consulado, maior de dezesseis (16) anos, que, em gozo dos direitos estatutários, tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior e esteja, obrigatoriamente, em dia com a totalidade de suas obrigações sociais no dia 31 de outubro do ano em que se realizar a respectiva eleição.
§ 1º - As eleições serão realizadas sempre no mês de dezembro dos anos ímpares, preferencialmente na primeira (1ª) quinzena.
§ 2º - O Cônsul e o Vice-Cônsul serão eleitos para um mandato de dois (2) anos, concomitante ao da Diretoria do Clube.
§ 3º - É livre o número de reeleições.
Art. 24 - Para a eleição de Cônsul e Vice-Cônsul, deverá ser formada uma Comissão Eleitoral em cada Consulado, constituída pelos três (3) sócios mais antigos do Clube, domiciliados ou residentes em sua base territorial, que aceitarem o encargo, estando impedidos de participar dessa Comissão os candidatos que estiverem concorrendo aos cargos eletivos.
§ 1º - O Clube, através de sua Diretoria Executiva, enviará às Comissões Eleitorais o seguinte material para a realização das eleições:
I - listagem dos sócios aptos a votar;
II - modelo de material padronizado, tais como: lista de presenças (votantes), ata e cédulas para votação.
§ 2º - A Comissão Eleitoral estabelecerá os prazos para a inscrição de Candidatos e o dia e horário da votação, que deverão ser amplamente divulgados na cidade onde ocorrerá a eleição, em rádio, jornal e/ou televisão, devendo essa divulgação ser realizada no prazo mínimo de oito (8) dias antes da data aprazada para a eleição, podendo, ainda, haver a convocação dos sócios por ofício.
§ 3º - As candidaturas deverão ser registradas junto à Comissão Eleitoral, em petição assinada por, no mínimo, dois (2) sócios aptos a votar.
§ 4º - A Diretoria Executiva do Clube se reserva o direito de enviar e/ou indicar observadores e fiscais para os locais onde as eleições se realizarem.
§ 5º - As Comissões Eleitorais poderão solicitar à Diretoria Executiva do Clube a presença de observadores e/ou fiscais para acompanhar a eleição, ficando a possibilidade de atendimento a critério da Diretoria Executiva do Clube.
§ 6º - No caso de candidatura única, a eleição poderá ser decidida por aclamação.
§ 7º - A contagem dos votos ocorrerá imediatamente após o encerramento da votação. Ocorrendo empate será considerado eleito o candidato de matrícula social mais antiga.
§ 8º - A posse e diplomação dos eleitos dar-se-á perante o Conselho Deliberativo na data em que ocorrer a posse da Diretoria Executiva do Clube.
§ 9º - No caso de vacância do Cônsul, o Vice-Cônsul assume o cargo até a realização de nova eleição para a conclusão do mandato, que deverá ocorrer no prazo de até trinta (30) dias.
§ 10 - Se a vacância ocorrer no período de cento e oitenta (180) dias imediatamente anterior ao término do mandato, assume o Vice-Cônsul, sendo desnecessária a realização de nova eleição.
Art. 25 - Aos Cônsules eleitos caberá a prerrogativa de indicar os Representantes do Consulado no Município ou bairros da capital, obedecendo à seguinte proporcionalidade:
I - um (1) Representante para os vinte (20) primeiros sócios cadastrados junto ao Consulado;
II - dois (2) Representantes para os Consulados que tiverem entre vinte e um (21) e cinqüenta (50) sócios do Clube devidamente cadastrados;
III - três (3) Representantes para os Consulados que tiverem entre cinqüenta e um (51) e cem (100) sócios do Clube devidamente cadastrados;
IV - quatro (4) Representantes para os Consulados que tiverem entre cento e um (101) e duzentos (200) sócios do Clube devidamente cadastrados;
V - mais um Representante para cada nova centena ou fração de sócios do Clube devidamente cadastrados.
Parágrafo único - Todos os Representantes deverão ser, obrigatoriamente, sócios do Clube, no gozo dos direitos e deveres estatutários, preenchidos os requisitos para votar e ser votado.
Art. 26 - Aos Cônsul, Vice-Cônsul e Representantes aplicam-se as disposições relativas aos associados do Clube, previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Estatuto do Sport Club Internacional.
§ 1º - Além das disposições supra mencionadas, caberá ao Cônsul:
I - incentivar campanhas sociais e participar, em nome do Clube, de promoções junto a entidades assistenciais;
II - promover campanha de novos associados;
III - realizar promoções e eventos no Município, bairro da capital ou região;
IV - participar da organização, em âmbito local, quando necessário, de eventos esportivos que o Internacional, em qualquer departamento ou categoria, tenha agendado na localidade, colaborando na promoção, recepção e hospedagem;
V - estimular a aproximação entre a Comunidade Colorada e os órgãos do Clube;
VI - promover e divulgar o Estatuto do Clube;
VII - zelar pela imagem e pelo bom nome do Clube.
§ 2º - Caberá ao Cônsul, também:
I - criar, organizar e manter atualizado o Cadastro de Torcedores Colorados de seu Consulado;
II - organizar excursões e viagens para assistir a jogos do Internacional no Beira-Rio e em outras cidades;
III - administrar os recursos materiais e financeiros do Consulado;
IV - apoiar material e financeiramente a Comissão Eleitoral nos atos relativos à eleição de Cônsul e Vice-Cônsul;
V - indicar atletas de qualquer modalidade esportiva de interesse do Clube.
§ 3º - Compete ao Vice-Cônsul e aos Representantes, sucessivamente:
I - substituir o Cônsul nos seus impedimentos ou licenças e auxiliá-lo sempre que solicitados;
II - receber investiduras temporárias ou permanentes atribuídas pelo Cônsul.
§ 4º - Os Cônsules, Vice-Cônsules e Representantes terão direito a local apropriado para o acompanhamento de jogos ou eventos no Estádio Beira-Rio, quando os mesmos forem promoção do Clube.
§ 5º - Aos Consulados será destinado local apropriado para atendimento, por parte do Clube, de suas necessidades sociais e consulares.
§ 6º - Aos Cônsules e Vice-Cônsules será aplicada, além das penalidades previstas no artigo 9º do Estatuto do Clube, a pena de perda do mandato, no caso de descumprimento de qualquer das disposições constantes neste Regimento Interno, bem como do Estatuto do Sport Club Internacional, mediante decisão fundamentada da Diretoria Executiva do Clube, com recurso de efeito suspensivo ao Conselho Deliberativo.
Seção II - DA FUNDAÇÂO DE EDUCAÇÂO E CULTURA
Art. 27 - A Fundação de Educação e Cultura do Sport Club Internacional – FECI, órgão suplementar da administração superior do Clube, está vinculada diretamente à Presidência.
Art. 28 - A Fundação de Educação e Cultura do Sport Club Internacional contará com os recursos físicos e financeiros necessários à execução das atividades que lhe competem, conforme o disposto em seu Estatuto próprio, no Regulamento do Clube e neste Regimento.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 29 - A Diretoria zelará pelo patrimônio do Sport Club Internacional e observará o regime financeiro estabelecido no Estatuto e no Regulamento do Clube.
Art. 30 - As cessões de uso do patrimônio do Clube obedecerão ao disposto no art. 50 do Estatuto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - Os Consulados existentes que não conseguirem atender às condições de formação dispostas neste Regimento serão transformados em Consulado Provisório, e o seu Cônsul passará a ser Cônsul Provisório indicado pela Diretoria Executiva do Clube, conforme o disposto no artigo 22.
Parágrafo Único - Os Consulados existentes adequados às condições de formação dispostas neste Regimento manterão a sua estrutura até a primeira reunião eleitoral posterior à homologação desta proposta.
Art. 32 - Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Diretoria, obedecidas as normas estatutárias, regulamentares e regimentais vigentes.
Art. 33 - O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.
FONTE: Site Oficial do S. C. INTERNACIONAL
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